NO CASO DE EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA ARBITRAL, COMO SÃO PAGOS OS HONORÁRIOS?

Os honorários de sucumbência são pagos ao advogado da parte contrária por quem foi perdedor na ação ou, em alguns casos, pelo vencedor, se ele deu causa à existência do processo. Acontece que é possível aos autores de uma ação de indenização iniciarem, ao mesmo tempo, um procedimento arbitral com os mesmos pedidos da ação, mas contra diferentes partes. “Se a arbitragem for resolvida antes e decidir dois de três pedidos, por exemplo, a ação judicial é extinta em relação a esses pedidos e, por terem iniciado os dois processos ao mesmo tempo, os autores devem pagar honorários proporcionalmente, de 2/3 do valor da causa”, esclarece a advogada Valéria Capucho, do MESARA Advogados.

​A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou este entendimento, segundo o qual, nos casos de extinção parcial da demanda, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados de forma proporcional à parcela do pedido efetivamente apreciada. “Determinado o pagamento de 10% sobre o valor da causa a título de honorários sucumbenciais devidos, pelo julgamento de dois dos três pedidos, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional à parcela – do pedido – efetivamente apreciada, na hipótese de extinção parcial”, explica a consultora.

Valéria acrescenta que a parte vencida na ação, em regra, deve pagar honorários em razão da derrota; contudo, em algumas situações, os honorários seguem o princípio da causalidade, ou seja, seu pagamento é imposto ao responsável pela existência do processo. “Para haver justiça na distribuição dos encargos processuais, é preciso questionar quem deu causa ao processo, o que é muito relevante nas hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito. E ao instaurar dois procedimentos paralelos contra requeridos distintos, com pretensões semelhantes, assume-se o risco de obter antecipadamente a tutela pretendida em um procedimento, fazendo perder o objeto do outro”, conclui.

 

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