REGRA PREVALECE SOBRE PRINCÍPIO: TÍTULO DE ADIANTAMENTO A CONTRATO DE CÂMBIO (ACC) NÃO SE SUBMETE AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO

Dando sequência ao nosso minicurso de recuperação judicial, tratamos hoje das execuções de títulos de Adiantamento a Contrato de Câmbio (ACC), que não se submetem aos efeitos da recuperação. “O ACC é uma antecipação financeira parcial ou total para empresas que venderam produtos no mercado internacional com entrega futura – nesses casos, o banco adianta capital ao exportador antes do produto seguir para o destino final”, explica o advogado e professor Igor Mesquita, sócio do MESARA Advogados. “Em recente análise, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Lei 11.101/2005 opta, claramente, pela restituição dos ACCs por via independente à do plano de recuperação – REsp 1.279.525”.

De acordo com ele, apesar de o art. 49, parágrafo 4º, do mesmo diploma legal, prever que a cobrança dos adiantamentos de créditos em contratos de câmbio não é influenciada pelo deferimento da recuperação, tribunais estaduais podem levar em conta as circunstâncias de cada caso e afastar a incidência da norma, quando mais da metade das dívidas da empresa decorre de ACCs. “O fundamento é de que a decisão tem o objetivo de não tornar inócuo o art. 47 da mesma lei, que especifica que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise na empresa”, destaca o processualista.

Todavia, o art. 49, parágrafo 4º, é norma cogente (de aplicação obrigatória), enquanto o art. 47 estabelece um princípio. “Como são dispositivos da mesma lei e, portanto, do mesmo nível hierárquico, não há razão para que o segundo prevaleça sobre o primeiro”, sublinha Mesquita. “Quando a estipulação do princípio não advém de legislação editada com o fim de dispor sobre normas gerais, mas do mesmo plano normativo que a regra, a regra deve prevalecer sobre o princípio, salvo se houver declaração de inconstitucionalidade que lhe retire eficácia”, enfatiza.

 

Assim, se a recuperação judicial é inviável, embora também grave e custosa, a única solução juridicamente possível é a decretação da falência da empresa. Mesmo porque, também nessa hipótese, o ordenamento jurídico oferece respostas minimamente adequadas para a continuidade da atividade empresarial e manutenção dos empregos. Amanhã, abordaremos o caso de créditos oriundos de aval!

 

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