PRESERVAÇÃO DA EMPRESA: COMO FICAM OS VALORES GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM NÃO ESSENCIAL À ATIVIDADE?

Entre as hipóteses de exclusão de créditos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu – no CC 131.656 – que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial os valores garantidos por alienação fiduciária de bem não essencial à atividade empresarial. O conflito de competência foi suscitado por um grupo industrial pernambucano de usinas de açúcar e álcool que entrou com pedido de recuperação. “Segundo o grupo, apesar da suspensão das execuções contra as empresas recuperandas, alguns juízos não vinham respeitando essa condição, pois uma vara cível em São Paulo determinou o prosseguimento da execução de título extrajudicial apresentado por uma empresa de commodities”, comenta o advogado e professor Igor Mesquita, sócio do MESARA Advogados. O valor da execução ultrapassava R$ 30 milhões.

Em resposta, a empresa de commodities alegou que os contratos de compra e venda de açúcar para exportação – objeto da execução – eram garantidos por imóveis com alienação fiduciária e, portanto, não se submeteriam ao juízo da recuperação. “Ocorre que o art. 49 da Lei 11.101/2005 estabelece que estão sujeitos à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Entretanto, o parágrafo 3º do mesmo artigo excepciona certos credores, como os proprietários fiduciários de bens móveis ou imóveis, proibindo a venda ou retirada do estabelecimento do devedor de bens de capital essenciais à sua atividade empresarial”, destaca o processualista.

Nesse sentido, o princípio da preservação da empresa estabelece hipóteses em que se abre exceção à regra da não submissão do crédito garantido por alienação fiduciária ao procedimento da recuperação judicial – por exemplo, o parque fabril da empresa ou o maquinário comprovadamente necessário à produção. “Assim, considerar que a mera intenção de ‘fazer caixa’, mediante a venda dos imóveis alheios (de propriedade do credor fiduciário), possa justificar exceção à regra do art. 49, parágrafo 3º, implicaria tornar sem substância o regime legal da propriedade fiduciária, uma vez que recursos financeiros sempre serão essenciais à recuperação de qualquer empreendimento”, pontua Mesquita

 

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