Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar (Tema 637) e, por isso, equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência e recuperação judicial, como já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “O crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais pode ser habilitado na recuperação judicial simultaneamente com o crédito trabalhista reconhecido na Justiça do Trabalho, sem a necessidade de habilitação autônoma pelo advogado, em razão da legitimidade concorrente da parte titular do crédito trabalhista”, explica o advogado e professor Igor Mesquita, sócio do MESARA Advogados. “As verbas trabalhista e dos honorários são incluídas no quadro geral de credores”, completou.
Apesar da inegável autonomia entre o crédito trabalhista e o crédito resultante de honorários sucumbenciais, além da circunstância de terem sido constituídos em momentos distintos, é incongruente a submissão do crédito principal (trabalhista) aos efeitos da recuperação e a exclusão da verba honorária.
“Além de ambos os créditos possuírem natureza alimentar, os honorários advocatícios, em virtude do princípio da causalidade, estão intrinsecamente ligados à demanda que lhes deu origem, afigurando-se, portanto, como inaceitável situação de desigualdade a integração do crédito trabalhista ao plano de recuperação judicial e a não sujeição dos honorários advocatícios aos efeitos da recuperação, visto que empresta ao patrono da causa garantia maior do que a conferida ao empregado/reclamante”, pontua o processualista.
Por decorrência lógica, ainda que os honorários sucumbenciais sejam de titularidade dos advogados que atuaram no feito, a legitimidade para sua habilitação no âmbito da recuperação judicial – da mesma forma que para a execução – pode ser conferida de forma concorrente à parte.
CRÉDITOS PÓS-RECUPERAÇÃO
Já o crédito de honorários sucumbenciais constituído após o pedido de recuperação deve se sujeitar ao plano de recuperação judicial e a seus efeitos (REsp 1.443.750). Isso porque a exclusão dos créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial, na forma prevista pela Lei 11.101/2005, tem a finalidade de proporcionar o regular funcionamento da empresa, assegurando ao devedor o acesso a contratos comerciais, bancários, trabalhistas e outros relacionados à atividade-fim do empreendimento, com o objetivo de viabilizar a sua reabilitação.
“Essa condição funciona como uma espécie de ‘privilégio’ para aqueles que assumiram riscos e ajudaram na superação da crise empresarial – o crédito decorrente de honorários de sucumbência, além de previsível, não contribuirá para o soerguimento da empresa, não havendo motivo para que lhe seja atribuído regime mais benéfico na execução em virtude de sua natureza alimentar”, destaca Mesquita.
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