O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece como válida a cláusula do plano de recuperação que determina a atualização do saldo devedor por meio da Taxa Referencial (TR), como índice de correção monetária, e da taxa de juros de 1% ao ano – julgamento do REsp 1.630.932, pela 3ª Turma do STJ. “O plano pode, portanto, prever os juros e a atualização monetária, fixando em dez ou 15 anos o prazo de parcelamento dos créditos quirografários (que não possuem direito de preferência), sem que haja ofensa o art. 406 do Código Civil, que deve ser observado nas obrigações parceladas eventualmente descumpridas”, explica o advogado e professor Igor Mesquita, sócio do MESARA Advogados. “Não há como concluir que os índices de atualização supracitados seriam prejudiciais à massa credora, por não se referirem à recomposição da perda advinda da inflação”, acrescenta.
No caso do REsp 1.630.932, o tribunal estadual de origem (TJSP) havia substituído a TR pela correção monetária – adotada pelo próprio tribunal – e fixou os juros em 1% ao mês, e não ao ano, como previsto no art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN). “Ocorre que a jurisprudência do STJ limita o controle judicial sobre o plano de recuperação aos aspectos da legalidade do procedimento e do conteúdo, sendo vedado ao juiz adentrar no conteúdo econômico das cláusulas. E não há norma geral que estabeleça um limite mínimo para a taxa de juros – quer moratórios, quer remuneratórios –, bem como não há regra que preveja a periodicidade anual”, esclarece o processualista.
Dispositivos legais, como o art. 406 e o art. 591, ambos do Código Civil possuem caráter meramente supletivo ou estabelecem um teto de aplicação; por isso, não são aplicáveis a casos (como o do recurso especial supracitado) nos quais houve expressa manifestação de vontade no plano. “E frise-se que o STJ prevê a possibilidade de utilização da TR em contratos”, pontua Mesquita. “O plano de recuperação pressupõe a disponibilidade de direitos por parte dos credores e, assim, nada obsta que eles disponham também sobre a atualização monetária de seus créditos, assumindo por si o risco de intercorrências inflacionárias, tudo em prol da recuperação da empresa”, conclui.
Assim, não é inválida a cláusula do plano de recuperação que suprima a correção monetária sobre os créditos habilitados, ou que adote um índice que não reflita o fenômeno inflacionário (como a TR, no caso dos autos), pois tal disposição de direitos se insere no âmbito da autonomia que a assembleia de credores possui, em prol da recuperação da empresa em crise financeira. Amanhã, trataremos da criação de subclasses de credores!
⚖ Nossas equipes estão à disposição para esclarecer dúvidas sobre este tema