HÁ INCIDÊNCIA DE IR NA FONTE, SE HOUVER SIMPLES TRANSFERÊNCIA DAS COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO PARA OS HERDEIROS?

Uma dúvida recorrente dos nossos clientes diz respeito à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de fundo de investimento por sucessão – ‘causa mortis’. E aqui vai uma boa notícia: “A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu – REsp 1.968.695 – que não incide IRRF sobre a transferência de cotas de fundo de investimento por herança, desde que os herdeiros optem por manter os valores apresentados na última declaração do falecido e não resgatem as cotas”, informa o advogado e professor Igor Mesquita, sócio do MESARA Advogados. “O tribunal entendeu que a simples transferência de titularidade não configura ganho de capital, não justificando a cobrança do imposto nesses casos”.

O processualista destaca que o art. 23 da Lei 9.532/1997 estipula duas opções para avaliar bens e direitos transferidos nas hipóteses de herança, legado ou doação em adiantamento da legítima: pelo valor de mercado ou pelo valor constante na última declaração de IR do falecido ou doador. “Ocorre não há fato gerador do imposto se as cotas estão sendo transferidas aos herdeiros diretamente, em razão da morte do titular, e avaliadas conforme a última declaração, e não por valor de mercado”, explica Mesquita.

Frise-se que cabe à Receita Federal determinar a tributação pelo IRRF em situação diversa da prevista em lei, quando não há ganho de capital. Até porque, não se pode presumir antecipação de liquidação ou resgate pela transferência legítima de cotas aos herdeiros quando, na verdade, ocorre mera atualização cadastral das cotas perante a administradora. “É que, em conformidade com o Princípio da Legalidade em matéria tributária (art. 150, inciso I, da Constituição), a autoridade administrativa somente pode exigir o tributo quando ocorre sua descrição típica e há precisa adequação entre o fato e a hipótese legal de incidência”, finaliza Mesquita.

 

 

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