O § 2º do art. 1.074, do Código Civil, proíbe o exercício do direito de voto quando caracterizado conflito de interesses entre a própria sociedade e o sócio ou seu representante. Observando esta norma legal, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que o voto do sócio administrador não pode ser computado para o quórum de deliberação (Processo 2148221-51.2024.8.26.0000), em assembleia que trate de sua destituição do cargo, mesmo o contrato social dispondo que a destituição do – administrador – diretor só seja possível mediante a aprovação de 90% do capital social da sociedade.
“O voto deve ser emitido tendo em conta o interesse social, visando às atividades empreendidas pela pessoa jurídica e já escolhidas como objeto social, permanecendo o interesse individual e particularizado de qualquer um dos sócios, por maior que seja sua contribuição para a formação do capital social, em segundo plano”, pontua o advogado e professor Igor Mesquita, sócio do MESARA Advogados. “Caracterizado o conflito de interesses, deve o sócio abster-se de votar e, se não o fizer, o voto deve ser considerado inválido”, complementa.
No caso em tela, envolvendo uma sociedade empresarial familiar, o desembargador Sérgio Shimura, relator designado, destacou que a contagem do voto do administrador (detentor de 15% do capital social) sobreporia a vontade minoritária à da maioria dos sócios (detentores de 85% do capital social). “Há no parágrafo supracitado do Código Civil, inclusive, correspondência com o art. 115, caput, da Lei das S. A. (Lei n. 6.404/76)”, lembra Mesquita.
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