Uma dúvida recorrente, até mesmo entre advogados experientes, se refere à fixação dos honorários nos casos de exclusão de litisconsorte. Na semana passada, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o limite legal de 10% a 20% (estabelecidos no art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil) para os honorários que o perdedor do processo paga ao advogado do vencedor se refere ao valor total da sucumbência, não significando que esse percentual deva ser pago a cada parte vencedora, individualmente. “Assim, a verba deve ser arbitrada de forma proporcional e, havendo a exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, a fixação do valor pode ser em patamar inferior ao limite mínimo de 10%, de forma proporcional à ‘parcela’ da demanda”, explica o advogado e professor Igor Mesquita, sócio do MESARA Advogados.
Adotando o critério da proporcionalidade, o STJ fixou em 6% o valor dos honorários devidos aos advogados de uma empresa do setor elétrico que conseguiram retirá-la do polo passivo de uma ação de revisão de aposentadoria. “Aqui, é importante lembrar diversos precedentes da Corte, em que a fixação de honorários de forma proporcional ocorreu tanto quando houve multiplicidade de réus (ou de autores), como quando ocorreu julgamento parcial da demanda”, sublinha Mesquita.
No caso em tela (REsp 2.065.876), o ministro Marco Buzzi, relator do recurso, fez questão de pontuar que, caso houvesse a improcedência da ação em análise contra as duas demandadas, ou o reconhecimento da ilegitimidade de ambas, ao final seria possível condenar a parte autora a pagar 10% do valor da causa para ambas, ou seja, 5% para cada uma.
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