A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a data de vencimento dos títulos protestados deve ser inserida no banco de dados das instituições mantenedoras de cadastros de inadimplentes, como a Serasa. Segundo o colegiado, a medida ajuda a assegurar a precisão das informações e garantir o controle do prazo de manutenção dos registros negativos, que é de cinco anos a partir do vencimento da dívida, conforme o art. 43, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “O caso foi levado à Justiça – REsp 2.095.414 – por uma mulher impedida de obter crédito devido à restrição em seu nome, registrada pela Serasa com base em protesto de título”, comenta o advogado e professor Igor Mesquita, sócio do MESARA Advogados.
O STJ entendeu que apenas a data de vencimento é essencial para a análise de crédito e também para a defesa dos direitos do consumidor, salvaguardando seus direitos e assegurando que dados desatualizados não comprometam seu acesso ao crédito por um período excessivamente prolongado – frise-se que a publicidade dos dados no título cabe é ao tabelião (artigos 2º, 3º e 27 da Lei 9.492/1997).
“Conforme a Lei do Cadastro Positivo (Lei 12.414/2011), o banco de dados deve conter informações úteis para a análise de risco financeiro, tanto as negativas quanto as positivas, e a data de vencimento do título, considerada essencial na análise de risco de crédito, deve constar obrigatoriamente no banco de dados de inadimplentes”, explica Mesquita.
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