No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.276, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu por maioria apertada, de 6 votos a 5, que a solicitação de informações bancária pelos Fiscos a instituições financeira é constitucional, validando os dispositivos de um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam bancos a informarem sobre movimentações de seus clientes por meio de cartões de débito, crédito e pagamento instantâneo (PIX) no recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por estes meios eletrônicos. “O STF entendeu que este tipo de solicitação de informação por autoridades fiscais é uma medida administrativa inerente à própria fiscalização e que, por isso, não implica em quebra de sigilo bancário”, explica o advogado e professor Igor Mesquita, sócio do MESARA Advogados.
Em seu voto, a relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, destacou que a garantia constitucional à privacidade não é absoluta e que a transferência do sigilo bancário aos Fiscos, para que ocorra a fiscalização, pode ser autorizada com base no interesse público e social, ficando as fazendas estaduais ou distritais obrigadas a manter os dados de pessoas físicas e jurídicas “fora do alcance de terceiros”.
Em voto divergente, o ministro Gilmar Mendes chamou atenção para o fato de a norma do Confaz não prever regras para compartilhamento das movimentações protegidas pelo sigilo bancário, violando as garantias constitucionais, ou que impeçam o acesso irrestritos às informações financeiras das pessoas. Ao fim, prevaleceu o entendimento de que o sigilo não protege o contribuinte dos órgãos de fiscalização.
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