A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o sócio pode exercer o direito de preferência na aquisição de quotas sociais penhoradas, antes da realização do balanço especial, sendo incabível a rejeição imediata de seu requerimento. Com essa posição, o Colegiado determinou ao juízo de primeiro grau que intime uma sociedade empresária e os demais sócios para se manifestarem quanto à intenção de compra. “Na prática, O STJ decidiu que o sócio de uma empresa pode exercer o direito de preferência na compra de quotas sociais penhoradas, antes mesmo de ser apurada a situação patrimonial da empresa executada e o valor das quotas. Assim, caso a sociedade empresária e demais sócios concordem com o valor oferecido, nada impede que a transferência das quotas seja feita antes do balanço”, comenta o advogado e professor Igor Mesquita, sócio do MESARA Advogados.
No caso em tela (REsp 2.101.226), houve a penhorada das ações ordinárias nominativas de uma sociedade, a qual foi intimada a apresentar balanço especial, conforme previsão do art. 861, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Antes que o procedimento fosse realizado, entretanto, um dos sócios requereu a transferência das quotas para si, mas o pedido foi rejeitado judicialmente.
O Tribunal de Justiça estadual (TJSP) considerou a iniciativa prematura e condicionou a transferência à prévia realização do balanço especial. No recurso ao STJ, o sócio sustentou que poderia depositar o valor correspondente às ações penhoradas e postular a sua transferência imediata, independentemente do balanço a ser feito pela sociedade. “Exige-se a apresentação do balanço especial pela sociedade para a definição do valor correspondente às quotas ou ações objeto de penhora. Todavia, se credor e devedor anuírem com o montante indicado pelo sócio e não houver oposição, é viável o exercício imediato do direito de preferência pelo sócio interessado, observada a previsão do art. 880, parágrafo 2º, do CPC”, destaca Mesquita.
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