A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido de um condomínio para que seu fundo de reserva não fosse penhorado na execução de uma dívida, entendendo que o Princípio da Menor Onerosidade ao Devedor não deve ser invocado, quando a fase do processo que dá cumprimento à decisão judicial de pagamento se prolonga por mais de uma década, sem que o exequente receba o valor que lhe é devido. “No caso em tela (Ag 2122825-72.2024.8.26.0000), a decisão de primeiro grau penhorou 50% mensais do fundo de reserva do condomínio para satisfação do crédito de uma administradora”, comenta o advogado Wendell Santos, do MESARA Advogados.
O executado alegou que a penhora não cobriria nem juros e nem a correção monetária do valor devido (mais de R$ 330 mil), invocando o art. 836 do Código de Processo Civil (CPC), bem como que a constrição inviabilizaria a manutenção e a segurança de seu espaço. A relatora do agravo de instrumento, desembargadora Ana Lúcia Romanhole Martucci, reportou a impossibilidade da aplicação do princípio, já que a decisão não atingiu bens absolutamente impenhoráveis e a execução se arrasta há anos.
“Mesmo os valores considerados ínfimos, frente o total da execução, servirão para compor o montante do débito exequendo e a vedação à penhora prevista no art. 836 do CPC refere-se aos próprios custos da execução, não se relacionando aos consectários resultantes da mora no adimplemento”, pontua Santos. “O TJSP também tem sedimentada a possibilidade de penhora sobre ativos financeiros de condomínios, incluindo sobre fundos de reserva, sendo mais honesto e digno a convocação dos condôminos para ratearem o pagamento”, conclui.
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