RENÚNCIA A INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO É INAPLICÁVEL, CONTRATUALMENTE

Sendo acessão a aquisição da propriedade sobre acréscimos feitos no imóvel alugado, nas formas previstas no art. 1.248, do Código Civil (CC) e, portanto, um instituto bem diferente da benfeitoria, que é a melhoria de natureza acessória realizada em coisa já existente, é inaplicável a cláusula do contrato imobiliário que prevê renúncia do locatário à indenização por alterações e adequações estruturais. “Com este entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que reconheceu o direito de um empresário a ser ressarcido, depois de construir uma academia em propriedade alugada, mas não conseguir viabilizar o negócio por falta de regularização que dependia da locadora”, destaca o advogado e professor Igor Mesquita, sócio do MESARA Advogados.

No caso do REsp 1.931.087, a obra realizada pelo locatário configurou uma acessão – e não uma mera benfeitoria. Porém, sem poder abrir a academia, o empresário parou de pagar os aluguéis e, logo depois, foi obrigado a deixar o imóvel devido a uma ação de despejo movida pela proprietária, vendo-a alugar o espaço para outra pessoa que fez uso de toda a estrutura que construíra.

“O antigo locatário ajuizou ação, alegando enriquecimento sem causa da dona do imóvel e pedindo indenização por danos materiais. O Acórdão apontou que a nova construção ficou demonstrada no processo e que o art. 114, do CC, determina que ‘os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente’, enquanto o art. 1.255 prevê o direito de indenização para o locatário que, agindo de boa-fé e com o consentimento do proprietário do imóvel, perde o que edificou em terreno alheio”, explica Mesquita.

 

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