Na medida em que é necessária a presença do o dolo específico, excluindo-se o genérico, para a configuração do ato de improbidade administrativa referente à Lei nº 14.230/2021 (LIA), bem como para a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a orientação de que é possível a aplicação da LIA – obviamente, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo – aos processos ainda em curso. “Trata-se de uma questão que teve sua repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tema 1.199 autorizou a aplicação da nova lei aos processos não cobertos pela coisa julgada”, lembra o advogado e professor Igor Mesquita, sócio do MESARA Advogados.
Na prática, a despeito de reconhecer a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da LIA, que revogou a modalidade culposa (incisos I e II, do art. 11) do ato de improbidade administrativa, o STF ampliou a abrangência do Tema 1.199 para além dos atos ímprobos culposos não transitados em julgado. “Daí que a conduta ímproba escorada no dolo genérico, questão que ainda não foi examinada pelo Supremo, também foi revogada pela Lei 14.230/21 e, dentro da orientação do STJ, deve receber rigorosamente o mesmo tratamento”, pontua Mesquita.
Com este entendimento, a Primeira Turma do STJ evita uma possível incongruência na interpretação do item 3 da Tese do STF (Tema 1.199: “aplica-se aos atos de improbidade culposos, praticados na vigência do texto anterior da lei, sem condenação transitada em julgado; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”), em que uma decisão afastaria a condenação por culpa, já que esta modalidade foi revogada pela LIA, mas, no mesmo bojo, determinaria o retorno dos autos à origem para que se permitisse a substituição com fundamento em dolo geral, igualmente revogado.
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