Os serviços de auditoria têm por escopo a verificação dos registros contábeis fornecidos pelas empresas auditadas e, em paralelo, a análise da conformidade destes com os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras do setor. “O instrumento opinativo emitido pelo auditor é o único elemento, dentro da relação contratual, que tem o condão de ensejar eventual responsabilidade civil, caso haja qualquer descompasso nas informações ali prestadas”, pontua o advogado e professor Igor Mesquita, sócio do MESARA Advocacia & Consultoria.
Ele explica que, apesar de o objetivo das auditorias ser a emissão de uma opinião sobre a adequação das demonstrações financeiras, há a expectativa de que, para além deste exame, os auditores protejam o interesse do contratante através da detecção e denúncia de fraudes ou irregularidades.
“Todavia, só se pode imputar responsabilidade civil à auditoria, se há negligência ou imperícia comprovadas na realização dos serviços contratados, bem como conduta omissa ou falsidade na divulgação de informações que causem prejuízo à empresa ou seus acionistas”, pondera. Portanto e para se constatar a responsabilidade subjetiva do auditor, em função de ato doloso ou culposo, há que se demonstrar não apenas o dano sofrido, mas também o nexo de causalidade com a emissão do parecer ou relatório da auditoria.
“A violação de sigilo, a omissão de informação relevante, sua prestação de forma incompleta ou tendenciosa podem gerar prejuízos”, destaca Mesquita. “E este dano deve ser ressarcido, diante da insciência do contratante sobre uma situação que deveria ter sido demonstrada pelos auditores, nem que meio de uma ressalva”.
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