A SITUAÇÃO DE URGÊNCIA NO PROCESSO ARBITRAL: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS

A SITUAÇÃO DE URGÊNCIA NO PROCESSO ARBITRAL: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – A necessidade de produção antecipada de provas é comum e, nesse sentido, é fundamental a revisão das cláusulas contratuais arbitrais. Embora a regra geral seja a de que cabe ao juízo arbitral processá-la sem o requisito da urgência, há que se considerar o compromissado entre as partes, que deve estar externalizado como medida excepcional – lembrando que, existindo disposição específica em sentido contrário, a jurisdição estatal pode ser acionada. A Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996) prevê, no seu art. 21, § 2º, a impugnação judicial da sentença arbitral, diante de violação de garantias constitucionais, bem como o Código de Processo Civil (CPC) também prevê o contraditório como garantia constitucional e até mesmo a anulação do ato, por meio de seus mecanismos processuais.

“A ação probatória autônoma não exige, necessariamente, que a produção da prova se apresente em situação de risco, podendo ser utilizada, inclusive, para evitar o ajuizamento de uma futura ação, seja pela constatação, a partir da prova produzida, da ausência de direito passível de tutela, seja para viabilizar a composição entre as partes”, pontua a advogada e professora Michele Cristie, consultora do MESARA Advogados.

A urgência é a única exceção legal à competência dos árbitros, especificamente nas hipóteses estabelecidas nos incisos II e III, do art. 381 do CPC/2015, apresentando-se desvinculada da natureza cautelar concebida como o risco de perecimento do direito à prova. “Mas afigurando-se indiscutível o caráter jurisdicional da arbitragem, ao julgar ações probatórias autônomas, a estipulação de compromisso atrai inarredavelmente a competência do Tribunal arbitral para conhecer a ação de produção antecipada de provas”, pontua Michele.

 

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